Direitos da Gestante

Antes do parto:

• Acesso ao teste de gravidez, com garantia de confidencialidade, na unidade de saúde.

• Primeira consulta pré-natal com até 120 dias de gestação.

• Avaliação inicial imediata da saúde da mãe e do bebê, para verificar se precisam de atendimento prioritário.

• Acesso a, no mínimo, seis consultas de pré-natal. Não existe alta no pré-natal. A mulher deve ser atendida até o momento do parto.

• Ambiente confortável para a espera e atendimento com orientação clara sobre sua condição e procedimentos que serão realizados.

No parto: Toda gestante tem direito de conhecer e se vincular a uma maternidade para receber assistência no âmbito do SUS (Lei nº 11.634/2007). Mulheres e recém-nascidos não podem ser recusados nos serviços e tampouco “peregrinar” em busca de assistência.

Se a unidade de saúde não for adequada para o tipo de atendimento necessário, a gestante deverá ser assistida até que sejam garantidos o transporte seguro e a transferência para outra unidade adequada. A transferência deve ser feita após a garantia de um leito, com atendimento prévio e sob os cuidados de um profissional de saúde. Além disso, é fundamental:

• Privacidade para a mãe e seu acompanhante.

• Possibilidade de se movimentar, caminhar e ingerir líquidos e alimentos leves.

• Acesso a métodos para alívio da dor durante a evolução do parto, desde massagens até analgesia.

• Realização da ausculta fetal (ouvir os batimentos cardíacos do bebê) e o controle dos sinais vitais da mãe.

• Escolha da melhor posição para o parto.

• Contato imediato do bebê com a pele da sua mãe logo após o nascimento, tanto no parto normal quanto na cesárea, na primeira hora de vida e antes de qualquer procedimento de rotina.

• Corte do cordão umbilical apenas quando pararem as pulsações (de 1 a 3 minutos após o nascimento).

• Estímulo da amamentação na primeira hora de vida.

• Realização dos procedimentos de rotina no recém-nascido apenas após a primeira hora de vida (pesar, medir, vacinar etc.)

• Se a mãe for HIV positivo, as regras do cordão umbilical e da amamentação não valem, para evitar a transmissão do vírus para o bebê.

Após o parto:

• Alojamento conjunto da mãe com o bebê e seu acompanhante desde o nascimento, não devendo haver “período de observação” no berçário sem uma indicação clínica concreta.

• Controle da luz, da temperatura e de ruídos no ambiente.

• Início da amamentação na primeira hora de vida, sendo mantida como única alimentação até o sexto mês do bebê. Depois disso, o bebê deve continuar tomando leite materno, junto a outros alimentos, até os dois anos de idade ou mais

A Lei do Acompanhante

A Lei 8.080/90 determina que os serviços de saúde públicos e particulares são obrigados a permitir a presença, junto à mulher, de um acompanhante de sua escolha durante todo o período do trabalho de parto, nascimento e pós-parto imediato. Sua presença deve ser garantida, seja mulher ou homem, em enfermaria coletiva ou individual. As unidades de saúde precisam ter um aviso, em local visível, informando sobre este direito, e são obrigadas a cumprir a lei em todas as circunstâncias. Alegações como a privacidade das outras mulheres ou a falta de roupa adequada para ingressar na sala de parto ou centro cirúrgico, em caso de operação cesariana, não são justificativas para o descumprimento da Lei.